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25 de Abril de 2024

Os limites da imunidade parlamentar e da liberdade de expressão

Justiça condena deputado federal a pagar danos morais a Governador do DF.

Publicado por Euclides Araujo
há 7 anos

Os limites da imunidade parlamentar e da liberdade de expresso

O juiz da 18ª Vara Cível do TJDFT condenou o deputado federal Laerte Bessa a pagar a quantia de R$ 30 mil de danos morais ao Governador do DF Rodrigo Rollemberg. De acordo com a decisão do magistrado: “Nos casos em que as palavras ofendem direitos subjetivos das pessoas, extrapolando os limites da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar, como no presente caso, os tribunais têm entendido possível a responsabilização pessoal do responsável pela ofensa”. O autor relatou que em setembro de 2016, nas dependências do Palácio do Buriti, durante assembleia do Sindicato dos Policiais Civis do DF, e em sessão legislativa da Câmara dos Deputados, o requerido proferiu ofensas verbais públicas, atribuindo ao Governador do Distrito Federal a pecha de "mentiroso", "frouxo", "vagabundo", "maconheiro", "preguiçoso", "incompetente", "filho da puta", "pilantra", "safado", "bandido", "cagão" "sem vergonha" e outras expressões pejorativas análogas. Sustentou que as ofensas, amplamente divulgadas pela mídia, feriram sua honra e reputação, extrapolando o direito à liberdade de expressão, e não estando, dessa forma, acobertadas pelo manto da imunidade parlamentar. Pediu a condenação do deputado no dever de indenizá-lo em R$ 150 mil pelos danos morais sofridos. Laerte Bessa, por seu turno, defendeu que as palavras proferidas estão diretamente relacionadas ao exercício do mandato parlamentar exercido, acobertadas, portanto, pela imunidade material prevista na Constituição Federal. Argumentou que já foi ofendido anteriormente pelo autor e que não cometeu nenhum ato ilícito.

Para o juiz, no entanto, o deputado ofendeu claramente e de forma direta a honra e a reputação do governador. “Embora o réu invoque em sua defesa a imunidade parlamentar e o direito a livre manifestação do pensamento, tais garantias não abarcam, evidentemente, os manifestos excessos praticados, decorrentes das expressões injuriosas e difamatórias clarificadas nesta demanda. Com efeito, o entendimento reinante no âmbito do próprio STF é no sentido de que os parlamentares são invioláveis apenas pelas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato somente no caso de pertinência entre as declarações e as atividades do parlamentar. No caso, todavia, evidente que nem todas as palavras proferidas pelo réu possuem imediata relação com o mandato exercido, consubstanciando evidente excesso e intuito de desabonar a honra do autor”. Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância. (TJDFT/ NOTICIAS - Publicado em 27/04/2017).

Considerações: Apesar do artigo: 53 da CF/88, garantir aos parlamentares imunidade de suas posições ideológicas e o disposto do artigo: 5º, inciso: IV da CF/88, garantir a liberdade de expressão, o nobre deputado extrapolou os limites do seu direito de manifestação em face do governador. Houve no caso de forma injustificada ofensa à honra, ao nome e a reputação do governador, resultando em ofensas pessoais, caracterizando, portanto, o denominado abuso de direito, sendo, portanto, passível de ser responsabilizado legalmente na forma prevista do artigo: 5º, incisos: V e X da CF/88. O livre exercício do direito de opinar, criticar, comentar e denunciar algum fato ou pessoa exige reflexão, responsabilidade e ética. Os políticos não estão isentos desta obrigação, conforme ficou claro na decisão do juiz da 18ª Vara Cível de Brasília -DF. Não sou partidarista, mas o deputado se expressou de forma leviana, suporta agora, as consequências, pois ultrapassou os limites do seu direito individual e da imunidade parlamentar. O judiciário brasileiro está tentando moralizar o Brasil. Por seu turno, o legislativo encontra-se caminhando na contramão desta trilha. Nenhum direito fundamental pode ser usado para a prática de ilícitos.

Fonte: TJDF/NOTICIAS - Processo: 2016.01.1.120866-0

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Ótima interpretaçäo sistêmica das normas relacionadas ao tema.

Acerca da questäo em alusäo, percebe-se que inexiste conflito de normas, assim, sequer se mostra necessário compulsar critérios de interpretaçäo para definir qual deverá prevalecer. Isto é, basta-se proceder com a suscitada análise conjunta dos mandamentos legais para compreensäo da matéria.

Parabéns ao autor pelo interessante artigo. continuar lendo

Dois verbos que um mandato parlamentar não autoriza conjugar, são "corromper" e "ofender". continuar lendo

Este caso é a famosa briga de cachorro grande, um deles se deu mal. Sendo deputado ou não, não poderia fazer o que fez, conheço os dois e não fazem parte do meu ciclo de amizade, o deputado é delegado e o governador não preciso dizer o sobrenome dele fala tudo, só enrola e massacra os servidores públicos e a população do DF, acho que justiça foi feita no caso. continuar lendo

Me lembro bem deste episódio. Este deputado já foi meu chefe, ele é temperamental, acredito que o fato aconteceu em momento de cabeça quente. Infelizmente terá que arcar com as consequências do seu ato praticado. Ele representa bem a classe dos policiais e neste dia estava em defesa dos direitos da classe foi lamentável. continuar lendo